Tahiana Marchon*A CF (clique aqui), no Capítulo "Dos Direitos Sociais" prevê em seu artigo 6º o direito ao trabalho, e no artigo 7º, inciso I, uma relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.Uma das relações jurídicas mais complexas da sociedade moderna é a relação de trabalho subordinado. O próprio ordenamento jurídico reconhece a desigualdade fática entre os sujeitos, em uma situação em que um deles se subordina juridicamente, de forma absoluta, independente da utilização ou não da energia colocada à disposição. A relação entre empregador e empregado tem por alicerce a mútua confiança, tendo o empregador que obedecer aos requisitos do artigo 483 da CLT (clique aqui), a fim de evitar a Dispensa Indireta, bem como o empregado observar o artigo 482 do mesmo Diploma Legal para não ensejar a dispensa por justa causa.Segundo o Ilustre Professor Valentim Carrion, a justa causa é "o efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus (pagamento de indenizações ou percentual sobre o depósito do FGTS, 13º salário e férias etc)".O empregado tem por obrigação ser ativo, diligente e interessado nas tarefas que lhe foram incumbidas, para que possa desenvolvê-la da forma mais proveitosa possível para a empresa.De todos os deveres do empregado, o de diligência é o mais importante porque representa o perfeito cumprimento do contrato, ou seja, a prestação fiel do trabalho, tal como pactuaram os contratantes ab initio.A negligência é, então, um ato contrário ao dever de diligência do empregado, cujo resultado foi por ele desejado. Todavia, cumpre ressaltar a dificuldade de enquadrá-la no caso concreto. É mister observar a baixa na produção e na qualidade dos produtos, bem como o descaso do próprio empregado em melhorar as suas atividades. Lembrando-se que a falta de atenção ou erros técnicos de pequena monta não deve autorizar a negligência.O Poder Disciplinar está baseado na relação entre empregado e empregador, sustentado pela subordinação. De tal arte que a punição ao empregado (advertência verbal, advertência escrita, suspensão) deve estar diretamente proporcional ao nível de gravidade do ato.É de suma importância padronizar o Processo Disciplinar dentro de uma empresa. Desta feita, todos os empregados terão pleno conhecimento das consequências que sofrerão no caso de negligência ou desídia na relação contratual.Nesse diapasão, é fundamental que os líderes e coordenadores estejam focados e comprometidos com a melhoria contínua da qualidade, repassando, sempre que possível, as recomendações aos seus empregados.No Brasil, a sistemática do direito positivo trouxe previsão de responsabilização direta e com presunção de culpa do empregador pelos atos dos seus funcionários. Contudo, importante salientar que isto não exclui a possibilidade de uma ação própria, ainda que regressiva, do empregador contra o empregado para ressarcimento dos gastos que teve pelo ato negligente do empregado.Neste caso, a ação de indenização pode tramitar perante a Justiça do Trabalho, pois o litígio decorre da relação de emprego.Em casos de negligência do empregado, o custo para a empresa normalmente é elevado, visto que aumenta significativamente o retrabalho, podendo, inclusive, gerar atraso na entrega do produto.Destarte, segue abaixo algumas recomendações para que haja redução nos casos de negligência do empregado no desempenho da função: - nos intervalos para refeição e descanso, é importante que o empregado de fato se alimente e descanse, buscando lugares adequados para tais fins, não o fazendo no seu setor de trabalho, - o empregador deve manter seus subordinados sempre atentos sobre a forma correta de execução das atividades e manuseio do material de trabalho, pois qualquer desatenção pode gerar defeito e conseqüente retrabalho, - deve haver padronização no processo de trabalho, - o empregador deve estimular e valorizar o seu empregado como profissional que é, - é necessário obedecer a jornada de trabalho descrita na legislação trabalhista, bem como adequá-las as necessidades de produção da empresa, - por fim, também é importante a promoção de palestras e cursos para desenvolver a capacidade laborativa do empregado.Frise-se que qualidade é um objetivo comum a todos. A empresa não espera outra postura dos seus empregados que não seja a busca constante pela perfeita execução das tarefas. O empregador é peça fundamental nesta condição porque, como já explanado, ele deve constantemente incentivar seu grupo e também corrigir desvios, assessorando-os em suas necessidades, bem como alertar aquele que não esteja engajado neste objetivo comum.Posto isso, é visível a necessidade de interação entre empregado e empregador, a fim de buscar e efetivamente alcançar o objetivo comum, qual seja tornar mais próspero o ambiente de trabalho.Referências Bibliográficas:CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, 24, ed. Saraiva, 1999.MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.____________________*Advogada do escritório Fenyo e Cunha Sociedade de Advogados